RESOLUÇÃO Nº 459, DE 23 DE MARÇO DE 1995 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA)
Art. 63. À Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas compete emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais;
II - prestação de contas do Prefeito, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
III - proposições referente a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - proposições relacionadas a vencimentos e vantagens dos servidores municipais ou remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
V - às que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município;
VI - questões econômicas relativas a obras públicas.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
b) determinar a realização de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas entidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
c) apresentar, até o final de cada legislatura, Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, para vigorarem no período da legislatura seguinte;
d) apresentar, até o final de cada legislatura, Projeto de Resolução fixando o subsídio de Vereador para vigorar na legislatura seguinte;
e) zelar para que em nenhuma Lei sejam criados encargos ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º Na falta de iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento para as proposições estabelecidas nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, a Mesa Diretora apresentará Projeto de Lei ou de Resolução, conforme o caso, com base nos subsídios em vigor.