RESOLUÇÃO Nº 459, DE 23 DE MARÇO DE 1995 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA)
Art. 60. À Comissão de Justiça e Redação compete opinar sobre os processos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e regimental das proposições para efeito de admissibilidade e tramitação, e oferecer a redação final aos projetos aprovados.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre os processos que tramitam pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino determinado por este Regimento.
§ 2º À Comissão de Justiça e Redação compete ainda manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I - perda de mandato de Vereadores;
II - proposições de discussão única;
III - declaração de utilidade pública;
IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 61. Quando a Comissão de Justiça e Redação concluir pela inconstitucionalidade de proposição será essa enviada à Mesa da Câmara para inclusão do parecer na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Se o Plenário rejeitar o parecer será a proposição encaminhada a outras Comissões que tiverem que ser ouvidas, caso contrário será arquivada.